Operadora de plano de saúde foi condenada a custear integralmente as terapias de musicoterapia e equoterapia, recomendadas como tratamentos suplementares de reabilitação para uma criança com diagnóstico de TEA – Transtorno do Espectro Autista. A decisão foi proferida pela 11ª turma do TRF da 1ª região.
O relator do caso, juiz Federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, destacou que a lei 12.764/12, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina a necessidade de atendimento multiprofissional e personalizado, incluindo a adoção de terapias específicas.
O magistrado também mencionou que, em julho de 2022, entrou em vigor a resolução normativa 539 da ANS, a qual exige que as operadoras de planos de saúde cubram sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para beneficiários diagnosticados com TEA e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Nesse contexto, o juiz Federal citou que “a jurisprudência do STJ, conforme exemplificado no AgInt no REsp 1.900.671/SP, reforça o entendimento de que para o tratamento de TEA é devida a cobertura integral de tratamentos, mesmo que sejam específicos ou tenham características particulares, como o método ABA para psicoterapia, sem limitação de sessões”.
Com base nesses argumentos, o colegiado decidiu, por unanimidade, que o plano de saúde é obrigado a custear os tratamentos solicitados.
Processo: 1011561-57.2019.4.01.3400